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30/12/2023 :: Heranca - imoveis a valor contabil ou a valor de mercado

TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL POR HERANÇA

Dispõe o art. 130 do Decreto 9.580/2018 (RIR/2018): “ Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor da declaração de bens do de cujus ou do doador (lei 9.532/97, art. 23).

Parágrafo primeiro – Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência do imposto, como ganho de capital.

Parágrafo segundo – O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou direitos, na sua declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos no ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação, pelo valor pelo qual houver sido efetuado a transferência.

 

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