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30/12/2023 :: Incorporacao de imoveis ao capital social pelo valor contabil ou de mercado

 

Art. 142 do RIR/2018 - “As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos, pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado (Lei 9.249/95, art. 23).

Parágrafo primeiro – Se a transferência for feita pelo valor da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando a distribuição disfarçada de lucros;

Parágrafo segundo – Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital (Lei 9.249/95, art. 23).

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