eduardo@rezendetrezze.com.br 31 99953-9467
Fale conosco pelo Whatsapp 31 99953-9467

05/01/2023 :: Investimentos em soc controladas ou coligadas na lei 12.973/2014

INVESTIMENTOS (MEP) EM CONTROLADAS E COLIGADAS

Nos investimentos calculados pelo MEP, a pessoa jurídica investidora deverá desdobrar o custo de aquisição em:

- valor do patrimônio líquido;

- mais ou menos valia (diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor do patrimônio líquido;

- ágio por rentabilidade futura (goodwil) que corresponde à diferença entre o custo de aquisição e o somatório do valor do patrimônio líquido e da mais ou menos valia.  Foi revogada a necessidade de indicação do fundamento econômico do ágio ou deságio.

Exemplo –

Valor aquisição do investimento  – 500

Patrimônio líquido da investida – 1.200

Percentual de participação – 30%

Valor justo do imobilizado maior do que o contabilizado – 100

Cálculo –

Valor contábil participação – 30% s/ 1.200 = 360

Valor contábil mais valor justo = 1.200 + 100 = 1.300

Mais valia = 30% s/ 1.300 = 390 – 360 = 30

Ágio por rentabilidade futura (goodwil) = custo do investimento (500) – valor contábil do investimento (360) – mais valia (30) = 110

Nota 1 – o valor da mais ou menos valia deverá ser baseado em laudo e protocolado na Receita Federal ou cujo sumário deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos até o último dia útil do (13) décimo terceiro mês subsequente ao da aquisição da participação.

Nota 2 – O ágio não será amortizado contábilmente.

GANHO POR COMPRA VANTAJOSA (DESÁGIO)

Corresponde ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida (na proporção da participação adquirida) em relação ao custo do investimento.

Exemplo –

Valor aquisição do investimento – 10

Participação no patrimônio líquido da investida – 12

Valor justo dos ativos líquidos da investida – 11

Cálculo –

Ganho por compra vantajosa (Deságio) = valor justo dos ativos (11) – custo de aquisição (10) = 1

Este ganho será computado no lucro real e na CSLL no período de apuração da alienação ou baixa do investimento.

INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO

O balanço patrimonial elaborado para fins de incorporação, fusão ou cisão deve observar as disposições da legislação comercial.   O texto anterior dispunha que os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado.

Entendemos que o balanço patrimonial, observando as novas regras (avaliação a valor justo, ajuste a valor presente, equivalência patrimonial, etc) passa a refletir o valor de mercado, ou seja, o balanço contábil vai se traduzir no balanço a valor de mercado.

Nota – O balanço patrimonial, para fins de incorporação, fusão e cisão deverá ser levantado até 30 (trinta) dias antes do evento, o que já prevalecia na legislação anterior.

EFEITOS NAS EMPRESAS INCORPORADORAS, FUSIONADAS OU BENEFICIÁRIAS DA CISÃO (VAMOS TRATAR CASO A CASO)

INICIALMENTE VAMOS EXEMPLIFICAR O QUE SE TRATA DE “PARTES DEPENDENTES”

. O adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes:

. existir relação de controle entre o adquirente e o alienante;

. o alienante for sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente;

. o alienante for parente ou afim até terceiro grau, cônjuge ou companheiro das pessoas acima relacionadas.

PASSEMOS ENTÃO AOS EFEITOS:

. NO CASO DE MAIS VALIA

A mais valia, decorrente de aquisição de participação societária entre partes não dependentes, poderá ser considerada como integrante do custo do bem ou direito para determinação do ganho ou perda de capital e para fins de depreciação, amortização ou exaustão.   Para tanto, necessário que o laudo tenha sido protocolado na RF ou Cartório de Títulos e documentos dentro do prazo legal.

. NO CASO DE MENOS VALIA

A menos valia, decorrente de aquisição de participação societária, poderá ser considerada como integrante do custo do bem ou direito para determinação do ganho ou perda de capital e para fins de depreciação, amortização ou exaustão.   Para tanto, necessário que o laudo tenha sido protocolado na RF ou Cartório de Títulos e documentos dentro do prazo legal.

. NO CASO DE GOODWILL

A PJ que absorver patrimônio da outra, em caso de incorporação, fusão ou cisão, no caso de ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, poderá excluir, para fins de lucro real/CSLL o saldo do ágio à razão de 1/60, no máximo, para cada mês do período de apuração. Para tanto, necessário que o laudo tenha sido protocolado na RF ou Cartório de Títulos e documentos dentro do prazo legal.

. NO CASO DE GANHO POR COMPRA VANTAJOSA (DESÁGIO)

A PJ que absorver patrimônio da outra, em caso de incorporação, fusão ou cisão, deverá computar o deságio na determinação do lucro real/CSLL à razão de 1/60, no mínimo, para cada mês do período de apuração.

. NO CASO DE AVALIAÇÃO COM BASE NO VALOR JUSTO NA SUCEDIDA TRANSFERIDO PARA A SUCESSORA

A sucessora não poderá considerar como integrante do custo do bem ou direito para fins de apuração do ganho ou perda de capital e do cálculo da depreciação, amortização ou exaustão.

Enfim, o valor justo terá na sucessora o mesmo tratamento que teria na sucedida.

Voltar
eduardo@rezendetrezze.com.br 31 99953-9467
Rua Ãlvaro Martins, 379/201 - Bairro Dona Clara - Belo Horizonte/MG. CEP: 31.260-330