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03/01/2024 :: Juros sobre capital proprio

JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP)

 

Para cálculo do JCP serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do Patrimônio líquido:

- Capital social integralizado

- Reservas de capital

- Reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o art. 195A da Lei 6.404/76

- Ações em tesouraria

- lucros acumulados (ajustado pelo resultado positivo ou negativo de equivalência patrimonial)

- prejuízos acumulados

Base legal - art. 9 da Lei 9249/95

Nota 1 – Reserva de lucros (composição)

. Contas de reservas de lucros (extraído Fipecafi)

Reserva Legal

Reservas Estatutárias

Reservas para contingências

Reservas de lucros a realizar

Reservas de lucros para expansão (retenção de lucros)

Reservas de Incentivos Fiscais

Reserva especial para dividendo obrigatório não distribuído

. Reservas de lucros para expansão - retenção de lucros (extraído do Fipecafi)

Para atender a projeto de investimento, a companhia poderá reter parte dos lucros do exercício, conforme disciplinado pelo art. 196 da Lei 6.404/76, que trata da reserva de retenção de lucros.

“Art. 196. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.

§ 1º O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificação da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até 5 (cinco) exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de investimento.

§ 2o O orçamento poderá ser aprovado pela assembléia-geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício e revisado anualmente, quando tiver duração superior a um exercício social. “

Essa retenção deverá estar justificada com o orçamento de capital da companhia, ser proposta pela administração e aprovada pela Assembléia Geral.

ENTRETANTO, O TOTAL DAS RESERVAS DE LUCROS (exceto para contingências, incentivos fiscais e de lucros a realizar) NÃO PODE EXCEDER O VALOR DO CAPITAL SOCIAL (art. 199 da Lei 6.404/76).

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