10/01/2022 :: Juros sobre capital próprio na lei 12.973/2014
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP)
Art 9 da Lei 12973/2014
Para cálculo do JCP serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do Patrimônio líquido:
- Capital social
- Reservas de capital
- Reservas de lucros
- ações em tesouraria
- prejuízos acumulados
Nota 1 – Assim sendo, não poderá ser considerado o saldo de Lucros Acumulados, AFAC sem direito de regresso, Ajuste de Avaliação Patrimonial e Ajuste a valor justo.
Nota 2 - Reserva de lucros (composição)
. Contas de reservas de lucros (extraído Fipecafi)
Reserva Legal
Reservas Estatutárias
Reservas para contingências
Reservas de lucros a realizar
Reservas de lucros para expansão (retenção de lucros)
Reservas de Incentivos Fiscais
Reserva especial para dividendo obrigatório não distribuído
. Reservas de lucros para expansão - retenção de lucros (extraído do Fipecafi)
Para atender a projeto de investimento, a companhia poderá reter parte dos lucros do exercício, conforme disciplinado pelo art. 196 da Lei 6.404/76, que trata da reserva de retenção de lucros.
“Art. 196. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.
§ 1º O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificação da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até 5 (cinco) exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de investimento.
§ 2o O orçamento poderá ser aprovado pela assembléia-geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício e revisado anualmente, quando tiver duração superior a um exercício social. “
Essa retenção deverá estar justificada com o orçamento de capital da companhia, ser proposta pela administração e aprovada pela Assembléia Geral.
ENTRETANTO, O TOTAL DAS RESERVAS DE LUCROS (exceto para contingências, incentivos fiscais e de lucros a realizar) NÃO PODE EXCEDER O VALOR DO CAPITAL SOCIAL (art. 199 da Lei 6.404/76).