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05/01/2023 :: Metodo de Equivalencia Patrimonial na lei 12.973/2014

INVESTIMENTOS AVALIADOS PELO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

Legislação aplicável – art. 384 do RIR/99

Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido os investimentos relevantes da pessoa jurídica:

I – em sociedades controladas; e

II – em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência ou de que participe com mais de 20% do capital social.

Considera-se relevante o investimento:

a)  em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil do investimento é igual ou superior a 10% do valor do PL da investidora;

b) no conjunto das sociedades coligadas ou controladas, se o valor contábil do investimento é igual ou superior a 15% do valor do PL da investidora.

Concluindo, para registro da equivalência patrimonial, era necessário preencher cumulativamente o seguinte:

a)  investimento em sociedade coligada ou controlada;

b) investimento relevante;

c)  investimento em sociedade sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com 20% ou mais do capital social.

A partir de 01/01/2015, o investimento não mais precisa ser relevante (art. 2 da Lei 12.973/2014).

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