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30/12/2023 :: Separacao total de bens - Heranca

No regime de separação convencional de bens (também conhecida como separação total), em caso de divórcio, não há divisão de bens, cada um dos cônjuges permanece com os seus respectivos bens.

No falecimento de qualquer um dos cônjuges, caso tenham descendentes, o cônjuge sobrevivente concorrerá com esses ao seu quinhão na herança. (artigo 1829 do CC). Caso não tenham descendentes, o cônjuge sobrevivente, concorrerá com os ascendentes, conforme determinam os artigos 1.836 e 1.837 do CC, e caso não hajam descendentes ou ascendentes, o cônjuge sobrevivente herdará a totalidade da herança, independente do regime estabelecido.

É importante que se lembre da existência de uma corrente jurisprudencial entendendo que em razão da existência do pacto antenupcial, que declara a vontade das partes com referência a separação total de bens, o cônjuge não seria herdeiro em hipótese alguma, sendo essa uma discussão que também dependeria de discussão judicial, caso a parte interessada recorra ao Judiciário.

Também não se pode esquecer, e nesse caso não há muito o que se discutir judicialmente, que é garantido ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, e sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, conforme preceitua o artigo 1.831 do CC.

Diante das peculiaridades acima levantadas, verificamos que apesar da clareza dos artigos de lei que tratam da matéria, não há ainda uma posição pacífica com referência ao real direito do cônjuge em caso de divórcio ou de falecimento do seu consorte, em ambos os regimes de separação de bens (separação total ou separação obrigatória), pois o Judiciário, caso buscado pelas partes interessadas, acabará aplicando a lei de acordo com a interpretação que tiver de cada caso concreto.

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